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Rubenilson Nogueira





quinta-feira, 7 de março de 2013

Resultado da Seleção de Monitores do Mais Educação.


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Obs.: Todos os Classificados deverão participar da formação sobre o Programa Mais Educação no dia 13/03/2013, horário das 8:30 as 16:30, no Auditório do Colégio Municipal.

Marta Pereira Bispo Pinto
Coordenadora Municipal do Programa Mais Educação 

sexta-feira, 27 de julho de 2012

SENTENÇA PROCESSOS nº: 95-04.2012.6.05.0150 e 96-86.2012.6.05.0150

JUSTIÇA ELEITORAL       
JUÍZO DA 150ª ZONA ELEITORAL             
SERRINHA

PROCESSOS nº: 95-04.2012.6.05.0150 e 96-86.2012.6.05.0150    

CANDIDATOS: José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz - eleições majoritárias - município de Barrocas/BA                

Coligação "Barrocas Unida com o Povo"               .

SENTENÇA

I. RELATÓRIO    

Como os candidatos concorrem em chapa única (Prefeito e Vice-Prefeito), por razões de economia processual, serão apresentados relatório e decisão únicos em relação aos requerimentos formulados.  

Trata-se de requerimentos de registros de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pela Coligação "Barrocas Unida com o Povo" , cujos candidatos são respectivamente, José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz. 

Foram juntadas a cada um dos processos em exame as informações emitidas pelo Sistema CAND, tendo decorrido o prazo legal, sem impugnação, para o candidato a vice-prefeito.

Quanto ao candidato a prefeito, foi interposta ação de impugnação de registro de candidatura, tempestivamente, pelo Ministério Público Eleitoral, a qual se encontra acostada às fls.97/102, aduzindo, em epítome, que o requerente José Almir Araújo Queiroz não atende a um dos requisitos de elegibilidade, qual seja, aquele previsto no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90, juntando na ocasião o Parecer Prévio do TCM , bem como o comprovante do trânsito em julgado, conforme fls.54/77.            

Devidamente notificado (fl. 80), o candidato sub judice apresentou contestação, às fls. 82/87, alegando, em síntese, que o parecer do TCM é meramente opinativo e cabendo ao legislativo municipal a decisão definitiva o que ocorreu em 08 de dezembro de 2011, conforme Decreto Legislativo acostado ás fls. 104.

É, em sinopse, o relatório. DECIDO.       

II. FUNDAMENTAÇÃO  

O caso comporta julgamento antecipado da lide, fazendo-se tão somente a apreciação da documentação relativa a cada um dos candidatos, bem como dos demais requisitos legais, previstos na Resolução TSE n. 23.373/2011, na Lei 9504/97 e na Lei Complementar n. 135/2010.

A) DO IMPUGNADO José Almir Araújo Queiroz:             

O candidato de início atendeu os requisitos exigidos para o registro, fls.49/50.

Com efeito, extrai-se do artigo 31, parágrafo 2º, da CF de que a competência para o julgamento das Contas do Gestor Municipal é da Câmara Municipal, sejam contas relativas á função de ordenador de despesas ou a de Gestor (TSE- Agravo RO. Nº 420. 467/ CE PSS 05/10/2010). No caso da presente impugnação , o Impugnado prontamente sanou a irregularidade juntando aos autos a comprovação do julgamento de suas Contas referentes ao exercício de 2010 pela Casa Legislativa, deixando de prevalecer o parecer prévio emitido.

B) DO REQUERENTE Joilton Avelino de Queiroz:              

Quanto ao pedido de registro de candidatura, ao cargo de vice-prefeito, de Joilton Avelino de Queiroz , entendo o mesmo deve ser deferido uma vez que isento de máculas.       



III. DISPOSITIVO             

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de impugnação de registro de candidatura interposta em face de José Almir Araújo Queiroz e DEFIRO o registro da chapa majoritária formada por José Almir Araújo Queiroz e Joilton Avelino de Queiroz para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pelo Coligação "BARROCAS UNIDA COM O POVO" , nas eleições municipais 2012, em Barrocas/BA.               

Registre-se.

Publique-se no átrio do Cartório Eleitoral.          

Atualize-se a situação no Sistema de Candidaturas - CAND.      

Decorrido o tríduo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações necessárias, arquive-se.                

Serrinha, 26 de julho de 2012.  

Maria Angélica Carneiro              
Juíza Eleitoral

domingo, 18 de março de 2012

QUEIMAR LIXO É CRIME

Ao mesmo tempo em que ambientalistas, entidades e comunidade científica alertam sobre o aquecimento global, não é raro encontrar pessoas que ainda desconhecem ou ignoram o problema e insistem no hábito de eliminar lixo ou se livrar de folhas de árvores no quintal de casa, rua ou terreno baldio através de queimadas. Uma atitude que é considerada crime ambiental e pode render multa de R$ 500,00 a R$ 50 milhões para o infrator, dependendo da área e da quantidade de resíduos que estão sendo eliminados. Além de ser um ato totalmente desnecessário (levando em consideração que na cidade existe a coleta de lixo domiciliar), representa ainda risco ambiental e à saúde.
O que diz a Lei de Crimes Ambientais (9.605 de 13 de fevereiro de 1998) em seu artigo 54: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana… Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população: pena de reclusão, de um a cinco anos.
A fumaça expelida é formada de gás carbônico e a sua concentração na atmosfera é uma das grandes responsáveis pelo aumento do efeito estufa e do aquecimento do planeta. Além disso, também traz problemas para a saúde humana, como alergias, doenças respiratórias e dermatológicas.
Gazeta do Sul

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012


Sentença: Em face do exposto, o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para ABSOLVER JOSÉ EDILSON DE LIMA FERREIRA quanto a prática do crime previsto no art. 1º, XIV do Decreto-Lei nº 201/67 e para CONDENAR JOSÉ EDILSON DE LIMA FERREIRA pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 201/67, consoante descrito na denúncia, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal individual e isolada para cada um dos delitos. 1- Crime previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base, verifico que o Réu agiu com culpabilidade acentuada, uma vez que sua conduta inspira um elevado juízo de reprovabilidade, pois desviou conscientemente recursos do Município de Barrocas para custear serviços prestados por escritório de advogados em prol de sua defesa em processo Judicial que tramitou perante a Justiça Eleitoral. Seus antecedentes contudo são favoráveis, posto que tecnicamente primário, não havendo registro nos autos de qualquer condenação definitiva por prática de fato delituoso. Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há elementos nos autos para aferir a sua personalidade. O motivo do crime foi o proveito próprio. As circunstâncias do crime foram graves e trouxe como consequência lesão aos cofres públicos e abalo no bom nome da Administração Pública Municipal, com ofensa à moral administrativa. Não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima, no caso o Município de Barrocas. Por derradeiro, não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 2 anos de reclusão de reclusão. Não existem circunstâncias, atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas ao caso. 2- Crime previsto no art. 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/67. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59 , do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base, verifico que o Réu agiu com culpabilidade acentuada, pois, sua conduta inspira um forte juízo de reprovabilidade, uma vez que utilizou indevidamente bens públicos para promover exagerada promoção pessoal distribuindo publicação e calendários vinculando sua imagem a realização de obras públicas. Seus antecedentes contudo são favoráveis, posto que tecnicamente primário, não havendo registro nos autos de qualquer condenação definitiva por prática de fato delituoso. Poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Não há elementos nos autos para aferir a sua personalidade. O motivo do crime foi a promoção pessoal utilizando-se de bens públicos. As circunstâncias do crime foram graves, mas não trouxe como consequência lesão aos cofres públicos. Não há que se cogitar sobre o comportamento da vítima, no caso o Município de Barrocas. Por derradeiro, não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 2 anos de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravante, nem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas ao caso. Por derradeiro, em sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 69, do Código Penal, frente a existência de duas ações e da execução de dois atos distintos – Art. 1°, incisos I e II do Decreto-Lei 201/67 , os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, somando-se as penas, fica o réu definitivamente condenado para os dois crimes em 04 anos de reclusão em regime inicialmente aberto. Observa-se hoje, que a privação da liberdade não atende aos anseios de ressocialização dos condenados, afigurando-se cada vez mais recomendável a aplicação das penas alternativas. Considerando, então, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, considerando também, que o acusado não é reincidente em crime doloso e observando ser indicada a substituição prevista no art. 44, § 2.º, segunda parte, do Código Penal, procedo à fixação da pena restritiva de direitos, a qual substituirá a pena privativa de liberdade estabelecida supra. Com isto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, em atividades inerentes às suas aptidões, junto à Instituição cadastrada nesta Vara Crime, situada na cidade de Barrocas, local onde reside o acusado e, esta última, fixo em o correspondente a 100 (cem) salários mínimos, valor vigente na data do efetivo pagamento, fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reverter em prol do Município de Barrocas. O pagamento deverá ser feito mediante guia e caso não possa ser efetuado de uma só vez, poderá fazê-lo em 04 (quatro) parcelas. A quitação será comprovada nos autos, mediante documento hábil. Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55 do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Por fim, aplicando o quanto disposto no art. 1º, § 2º do Decreto-Lei 201/67 decreto a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos. Concedo ao Réu o direito de responder, em liberdade, eventual recurso que porventura for interposto, em vista do teor desta decisão. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; b)Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de prestação pecuniária; c) Oficie-se o CEDEP e o TRE Bahia por meio 150ª Zona Eleitoral, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito, inclusive, comunicando quanto a inabilitação do réu para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 anos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

LIBERDADE!

Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático assegura a liberdade de expressão aos seus cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular.

Geralmente, refere-se a material escrito mas, segundo alguns autores, o termo "imprensa" pode, por vezes, alargar-se a outros meios de comunicação social. De qualquer forma, a liberdade de imprensa corresponde a uma garantia menos geral que a "liberdade de expressão", que se aplica a todas as formas de comunicação (por exemplo, nas artes).

Porque a grande maioria dos políticos brasileiro não aceitam a liberdade de imprensa, muito menos a liberdade de expressão?

Faça o seu comentário dê a sua opinião exerça a sua liberdade de expressão.

Por Rubenilson Nogueira - Informações da Wikipédia.

sábado, 28 de agosto de 2010

TEMA DA SEMANA: RELIGIÃO

A religião tem um papel importante na sociedade, até alguns ateus concordam. Alguns apontam à elevação moral do ser humano. Outros na capacidade de unir as pessoas. Há ainda quem a defina como meio e de controlar o lado mau do ser humano.

Dê a sua opinião.

Qual o papel da religião na sociedade atual?

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Aumento da Violência nas Pequenas Cidades

Estamos a observar um fenômeno preocupante; em principal para os moradores de cidades pequenas: o crescimento da onda de violência já não é mais um problema exclusivo dos grandes centros.

Assaltos, homicídios, furtos, entre outras ações estão se tornando rotina em cidades antes tranqüilas.

A que se deve?